O contrato social é a Constituição da empresa, sendo comumente conhecido, de forma atécnica, mas não de todo equivocada, como a "certidão de nascimento da empresa". Em nosso cenário jurídico-empresarial, frequentemente verificamos sua negligência, tendo seu status de importância reduzido a uma mera burocracia exigida pela Junta Comercial. Todavia, essa visão simplista da "não necessidade" de um contrato social bem construído ignora os riscos inerentes ao negócio e, em contrapartida, desconsidera seu poder de controle diante de possíveis conflitos societários que possam surgir no nascimento, no curso da atividade empresarial e até mesmo em sua dissolução.
A Importância das Cláusulas Acessórias
Um bom contrato social não se limita às cláusulas essenciais ou genéricas, as quais mormente verificamos no dia a dia forense. O verdadeiro "segredo", contudo, reside nas cláusulas acessórias, isto é, nas particularidades de cada caso em concreto.
Exemplo Prático: Cláusula de Dissolução Parcial
Vejamos um exemplo: o contrato social de uma sociedade limitada – ou aquele atualmente em análise – possui previsão de cláusula de dissolução parcial na modalidade extrajudicial diante da prática de falta grave de sócio (minoritário)? Se a resposta for positiva, perfeito. Caso contrário, observe-se o que dispõe o Código Civil em seu art. 1.085:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Imagine-se, então, uma situação em que tal previsão não conste no contrato social. Nessa hipótese, os sócios que optarem pela exclusão daquele que praticou falta grave não poderão fazê-lo pela via extrajudicial, restando a via judicial, a qual tende a ser mais custosa, morosa e litigiosa. Em outras palavras, perde-se uma via de resolução extremamente eficiente para solução do conflito societário.
Requisitos Adicionais para Exclusão Extrajudicial
Todavia, a exclusão extrajudicial de sócio minoritário não se limita à simples previsão contratual da cláusula supramencionada. Há requisitos adicionais a serem observados, notadamente a necessidade de deliberação em assembleia, previamente convocada e comunicada ao sócio alvo da exclusão, a fim de que este possa participar do ato e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade da deliberação caso tais requisitos não sejam devidamente atendidos. Vejamos o Parágrafo único do referido artigo:
Art. 1.085. [...]
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Considerações Finais
O objetivo do presente artigo não é, por hora, esmiuçar todas as possibilidades – o que sequer seria viável em tão breves linhas –, diante da multiplicidade de questões que envolvem o contrato social. Busca-se, sobretudo, alertar e demonstrar os riscos que circundam o instrumento constitutivo da empresa, independentemente de sua classificação societária.
No escritório VP Advogados Associados, nossa equipe especializada em Direito Empresarial está preparada para auxiliar na elaboração e revisão de contratos sociais, garantindo que todas as cláusulas necessárias estejam presentes para prevenir conflitos futuros e proteger os interesses de todos os sócios. A prevenção de conflitos societários começa com um contrato social bem estruturado e adequado às particularidades de cada negócio.
Se você precisa de orientação sobre seu contrato social ou está enfrentando conflitos societários, não hesite em entrar em contato conosco. Estamos à disposição para oferecer a melhor assessoria jurídica especializada.